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24 de Abril de 2024
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    Decano do Colégio de Proc. deve conduzir investigação em relação a PGJ

    A atribuição para conduzir procedimento investigatório em relação a ato praticado por procuradora-geral de Justiça do Estado do Piauí é do decano do Colégio de Procuradores de Justiça, e não do subprocurador-geral de Justiça. Esse foi o entendimento da maioria do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público ao apreciar o Processo nº 1509/2014, cujo pedido foi parcialmente procedente nesta terça-feira, 9 de junho, durante a 11ª Sessão Ordinária de 2015.

    O relator do processo, conselheiro Leonardo Farias, destacou que tal atribuição decorre de interpretação teleológica, sistemática e analógica do disposto nos artigos 29, VIII, e 12, II e IV, da Lei nº 8.625/1993 e dos artigos 9º, § 1º, 16, II, e 168, § 2º, da Lei Complementar Estadual 12/1993, além do art. 129, II e III, da Constituição Federal.

    Os requerentes solicitaram a devolução dos autos do procedimento investigatório preliminar nº 09/2014 a 35ª Promotoria de Justiça de Teresina, que havia sido avocado pela Procuradoria de Justiça, bem como que fosse considerado o impedimento do subprocurador-geral de Justiça e de todos os procuradores de Justiça do Estado do Piauí para a condução do feito. O processo de origem foi instaurado naquela promotoria em 28/2/2014, com o objetivo de apurar notícias de irregularidades concernente a cargos em comissão no MP/PI, especialmente em relação ao cargo de assessor de procurador de Justiça.

    Processo: 1509/2014-83 (Reclamação para preservação da autonomia do Ministério Público).

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